segunda-feira, 10 de outubro de 2016

Texto Completo

A Constituição da República Federativa do Brasil

Preâmbulo

Nós, o Povo da República Federativa do Brasil, a fim de formar uma União mais perfeita, estabelecer a Justiça, assegurar a tranquilidade interna, prover a defesa comum, promover o bem-estar geral, e garantir para nós e para os nossos descendentes os benefícios da Liberdade, promulgamos e estabelecemos esta Constituição para a República Federativa do Brasil.

Capítulo I – Do Poder Legislativo

Art. 1.            Todos os poderes legislativos conferidos por esta Constituição serão confiados a um Parlamento da República Federativa do Brasil composto de um Senado e de uma Câmara de Representantes.
Art. 2.            A época, os locais e os processos de realizar eleições para Senadores e Representantes serão estabelecidos, em cada Estado, pela respectiva Assembleia, mas o Parlamento poderá, a qualquer tempo, fixar ou alterar, por meio da lei, tais normas, salvo quanto ao local de eleição dos Senadores.
Art. 3.            O Parlamento se reunirá pelo menos uma vez por ano, e essa reunião se dará na primeira segunda-feira de dezembro, salvo se, por lei, for designado outro dia.
Art. 4.            Cada uma das Câmaras será o juiz da eleição, votação, e qualificação de seus próprios membros, e em cada uma delas a maioria constituirá o quórum necessário para deliberar; mas um número menor poderá prorrogar a sessão, dia a dia, e poderá ser autorizado a compelir os membros ausentes a comparecerem, do modo e mediante as penalidades que cada uma das Câmaras estabelecer.
Art. 5.            Cada uma das Câmaras é competente para organizar seu regimento interno, punir seus membros por conduta irregular, e com o voto de dois terços, expulsar um de seus membros.
Art. 6.            Cada uma das Câmaras lavrará atas de seus trabalhos e as publicará periodicamente, exceto nas partes que julgar conveniente conservar secretas; e os votos, pró e contra, dos membros de qualquer das Câmaras, sobre qualquer questão, a pedido de um quinto dos membros presentes serão consignados em ata.
Art. 7.            Durante as sessões do Parlamento, nenhuma das Câmaras poderá, sem o consentimento da outra, suspender os trabalhos por mais de três dias, ou realiza-los em local diferente daquele em que funcionam ambas as Câmaras.
Art. 8.            Os Senadores e Representantes receberão, por seus serviços, remuneração estabelecida por lei e paga pelo Tesouro da República Federativa do Brasil. Durante as sessões, e na ida ou regresso delas, não poderão ser presos, a não ser por traição, crime comum ou perturbação da ordem pública. Fora do recinto das Câmaras, não terão obrigação de responder a interpelações acerca de seus discursos ou debates.
Art. 9.            Nenhum Senador ou Representante poderá, durante o período para o qual foi eleito, ser nomeado para cargo público do Governo da República Federativa do Brasil que tenha sido criado ou cuja remuneração for aumentada nesse período; e nenhuma pessoa ocupando cargo no Governo da República Federativa do Brasil poderá ser membro de qualquer das Câmaras enquanto permanecer no exercício do cargo.
Art. 10.            Todo projeto de lei aprovado pela Câmara dos Representantes e pelo Senado deverá, antes de se tornar lei, ser remetido ao Presidente da República Federativa do Brasil. Se o aprovar, ele o assinará; se não, o devolverá acompanhado de suas objeções à Câmara em que teve origem; esta então fará constar em atas objeções do Presidente, e submeterá o projeto a nova discussão. Se o projeto for mantido por maioria de dois terços dos membros dessa Câmara, será enviado, com as objeções, à outra Câmara, a qual também o discutirá novamente. Se obtiver dois terços dos votos dessa Câmara será considerada lei. Em ambas as Câmaras, os votos serão indicados pelo "Sim" ou "Não", consignando-se no livro de atas das respectivas Câmaras os nomes dos membros que votaram a favor ou contra o projeto de lei. Todo projeto que não for devolvido pelo Presidente no prazo de seis dias a contar da data de seu recebimento (excetuando-se os domingos) será considerado lei tal como se ele o tivesse assinado, a menos que o Parlamento, suspendendo os trabalhos, torne impossível a devolução do projeto, caso em que este não passará a ser lei.
Art. 11.            Toda ordem, resolução, ou voto, para o qual for necessária a anuência do Senado e da Câmara dos Representantes (salvo questões de suspensão das sessões), será apresentado ao Presidente da República Federativa do Brasil; e não entrará em vigor enquanto não for por ele aprovado. Se, porém, ele não o aprovar, serão precisos os votos de dois terços do Senado e da Câmara dos Representantes para entrar em vigor, conforme as regras e limitações previstas para os projetos de lei.
Art. 12.            Será da competência do Parlamento:
                               I.            Lançar e arrecadar taxas, direitos, impostos e tributos, pagar dívidas e prover a defesa comum e o bem-estar geral da República Federativa do Brasil, mas todos os direitos, impostos e tributos serão uniformes em toda a República Federativa do Brasil;
                            II.            Levantar empréstimos sobre o crédito da República Federativa do Brasil;
                         III.            Regular o comércio com as nações estrangeiras, entre os diversos estados, e com as tribos indígenas;
                         IV.            Estabelecer uma norma uniforme de naturalização, e leis uniformes de falência para todo o país;
                            V.            Cunhar moeda e regular o seu valor, bem como o das moedas estrangeiras, e estabelecer o padrão de pesos e medidas;
                         VI.            Tomar providências para a punição dos falsificadores de títulos públicos e da moeda corrente da República Federativa do Brasil;
                      VII.            Estabelecer agências e estradas para o serviço postal;
                   VIII.            Promover o progresso da ciência e das artes úteis, garantindo, por tempo limitado, aos autores e inventores o direito exclusivo aos seus escritos ou descobertas;
                         IX.            Criar tribunais inferiores à Suprema Corte;
                            X.            Definir e punir atos de pirataria e delitos cometidos em alto mar, e as infrações ao direito das gentes;
                         XI.            Declarar guerra, expedir cartas de corso, e estabelecer regras para apresamentos em terra e no mar.
                      XII.            Organizar e manter exércitos, vedada, porém, a concessão de crédito para este fim por período de mais de dois anos;
                   XIII.            Organizar e manter uma marinha de guerra;
                   XIV.            Regulamentar a administração e disciplina das forças de terra e mar;
                      XV.            Regular a mobilização da guarda nacional (milícia) para garantir o cumprimento das leis da União, reprimir insurreições, e repelir invasões;
                   XVI.            Promover a organização, armamento, e treinamento da guarda nacional, bem como a administração de parte dessa guarda que for empregada no serviço da República Federativa do Brasil, reservando-se aos Estados a nomeação dos oficiais e a obrigação de instruir a milícia de acordo com a disciplina estabelecida pelo Parlamento;
                XVII.            Exercer o poder lefigerante exclusivo no distrito (não excedente a dez milhas quadradas) que, cedido por determinados Estados e aceito pelo Parlamento, se torne a sede do Governo da República Federativa do Brasil, e exercer o mesmo poderem todas as áreas adquiridas com o consentimento da Assembleia do Estado em que estiverem situadas, para a construção de fortificações, armazéns, estaleiros e outros edifícios necessários; e
             XVIII.            Elaborar todas as leis necessárias e apropriadas ao exercício dos poderes acima especificados e dos demais que a presente Constituição confere ao Governo da República Federativa do Brasil ou aos seus Departamentos e funcionários.
Art. 13.            A migração ou a admissão de indivíduos, que qualquer dos Estados ora existentes julgar conveniente permitir, não será proibida pelo Parlamento, mas sobre esta admissão poder-se-á lançar um imposto direto não superior a dez dólares por pessoa.
Art. 14.            Não poderá ser suspenso o remédio do habeas corpus, exceto quando, em caso de rebelião ou de invasão, a segurança pública o exigir.
Art. 15.            Não serão aprovados atos legislativos condenatórios sem o competente julgamento, assim como as leis penais com efeito retroativo.
Art. 16.            Não será lançada capitação ou outra forma de imposto direto, a não ser na proporção do recenseamento da população segundo as regras anteriormente estabelecidas.
Art. 17.            Não serão lançados impostos ou direitos sobre artigos importados por qualquer Estado.
Art. 18.            Não se concederá preferência através de regulamento comercial ou fiscal, aos portos de um Estado sobre os de outro; nem poderá um navio, procedente ou destinado a um Estado, ser obrigado a aportar ou pagar direitos de trânsito ou alfândega em outro.
Art. 19.            Dinheiro algum poderá ser retirado do Tesouro senão em consequência da dotação determinada em lei. Será publicado de tempos em tempos um balanço de receita e despesa públicas.
Art. 20.            Nenhum título de nobreza será conferido pela República Federativa do Brasil, e nenhuma pessoa, neles exercendo um emprego remunerado ou honorífico poderá, sem licença do Parlamento, aceitar dádivas, emolumentos, emprego, ou títulos de qualquer espécie, oferecidos por qualquer rei, príncipe, ou Estado estrangeiro.
Art. 21.            Nenhum Estado poderá participar de tratado, aliança ou confederação; conceder cartas de corso; cunhar moeda; emitir títulos de crédito; autorizar, para pagamento de dívidas, o uso de qualquer coisa que não seja ouro e prata; votar leis de condenação sem julgamento, ou de caráter retroativo, ou que alterem as obrigações de contratos; ou conferir títulos de nobreza.
Art. 22.            Nenhum Estado poderá, sem o consentimento do Parlamento, lançar impostos ou direitos sobre a importação ou a exportação salvo os absolutamente necessários à execução de suas leis de inspeção; o produto líquido de todos os direitos ou impostos lançados sobre um Estado dobre a importação ou exportação pertencerá ao Tesouro da República Federativa do Brasil, e todas as leis dessa natureza ficarão sujeitas à revisão e controle do Parlamento.
Art. 23.       Nenhum Estado poderá, sem o consentimento do Parlamento, lançar qualquer direito de tonelagem, manter em tempo de paz exércitos ou navios de guerra, concluir tratados ou alianças quer com outro Estado, quer com potências estrangeiras, ou entrar em guerra, a menos que seja invadido ou esteja em perigo tão iminente que não admita demora.

Seção I – Da Câmara de Representantes

Art. 24.            A Câmara dos Representantes será composta de membros eleitos bianualmente pelo povo dos diversos Estados, devendo os eleitores em cada Estado possuir as mesmas qualificações exigidas dos eleitores da Assembleia Legislativa mais numerosa do respectivo Estado.
Art. 25.            Não será eleito Representante quem não tiver atingido a idade de vinte e cinco anos, não for a sete anos cidadão da República Federativa do Brasil, e não for, por ocasião da eleição, habitante do Estado que o eleger.
Art. 26.            O número de Representantes, assim como os impostos diretos, serão fixados, para os diversos Estados que fizerem parte da União, segundo o número de habitantes. O recenseamento será feito dentro de três anos depois da primeira sessão do Parlamento da República Federativa do Brasil, e, em seguida, decenalmente, de acordo com as leis que se adotarem.
Art. 27.            O número de Representantes será de um por 1.000.000 pessoas, mas cada Estado terá no mínimo um representante. Enquanto não se fizer o recenseamento, o Estado do Acre elegerá um representante, Alagoas três, Amapá um, Amazonas quatro, Bahia quinze, Ceará nove, Espirito Santo quatro, Goiás sete, Maranhão sete, Mato Grosso três, Mato Grosso do Sul três, Minas Gerais vinte e um, Pará oito, Paraíba quatro, Paraná onze, Pernambuco nove, Piauí três, Rio de Janeiro dezessete, Rio Grande do Norte três, Rio Grande do Sul onze, Rondônia dois, Roraima um, Santa Catarina sete, São Paulo quarenta e quatro, Sergipe dois e Tocantins dois.
Art. 28.            Quando ocorrerem vagas na representação de qualquer Estado, o Poder Executivo desse Estado fará publicar editais de eleição para o seu preenchimento.
Art. 29.            A Câmara dos Representantes elegerá o seu Presidente demais membros da Mesa e exercerá, com exclusividade, o poder de indiciar por crime de responsabilidade (impeachment).

Seção II – Do Senado

Art. 30.            O Senado da República Federativa do Brasil será composto de dois Senadores de cada Estado, eleitos por seis anos pela respectiva Assembleia estadual, tendo cada Senador direito a um voto.
Art. 31.            Logo após a reunião decorrente da primeira eleição, os Senadores dividir-se-ão em três grupos iguais, ou aproximadamente iguais. Decorridos dois anos ficarão vagas as cadeiras dos Senadores do primeiro grupo, as do segundo grupo findos quatro anos, e as do terceiro terminados seis anos, de modo a de fazer bianualmente a eleição de um terço do Senado. Se ocorrerem vagas, em virtude de renúncia, ou qualquer outra causa, durante o recesso da Assembleia estadual, o Executivo estadual poderá fazer nomeações provisórias até a reunião seguinte da Assembleia, que então preencherá as vagas.
Art. 32.            Não será eleito Senador quem não tiver atingido a idade de trinta anos, não tiver sido por nove anos cidadão da República Federativa do Brasil, e não for, na ocasião da eleição, habitante do Estado que o eleger.
Art. 33.            O Vice-presidente da República Federativa do Brasil presidirá o Senado, mas não poderá votar, senão em caso de empate.
O Senado escolherá os demais membros da Mesa e também um Presidente pro­tempore, na ausência do Vice-presidente, ou quando este assumir o cargo de Presidente da República Federativa do Brasil.
Art. 34.            Só o Senado poderá julgar os crimes de responsabilidade (impeachment). Reunidos para esse fim, os Senadores prestarão juramento ou compromisso. O julgamento do Presidente da República Federativa do Brasil será presidido pelo Presidente da Suprema Corte: E nenhuma pessoa será condenada a não ser pelo voto de dois terços dos membros presentes.
Art. 35.            A pena nos crimes de responsabilidade não excederá a destituição da função e a incapacidade para exercer qualquer função pública, honorífica ou remunerada, nos República Federativa do Brasil. O condenado estará sujeito, no entanto, a ser processado e julgado, de acordo com a lei.

Capítulo II – Do Poder Executivo

Art. 36.            O Poder Executivo será investido em um Presidente da República Federativa do Brasil.
Art. 37.            Seu mandato será de quatro anos, e, juntamente com o Vice Presidente, escolhido para igual período, será eleito pela forma seguinte:
Art. 38.            Cada Estado nomeará, de acordo com as regras estabelecidas por sua Legislatura, um número de eleitores igual ao número total de Senadores e Representantes a que tem direito no Parlamento, todavia, nenhum Senador, Representante, ou pessoa que ocupe um cargo federal remunerado ou honorífico poderá ser nomeado eleitor.
Art. 39.            Os eleitores se reunirão em seus respectivos Estados e votarão por escrutínio para Presidente e Vice­Presidente, um ao menos dos quais não será habitante do mesmo Estado que os eleitores.
Art. 40.            Estes usarão cédulas separadas, numa das quais indicarão o nome em que votaram para Presidente, consignando na outra cédula o nome do Vice­Presidente.
Art. 41.            Enumerarão em listas distintas os nomes de todas as pessoas sufragadas para Presidente e para Vice­Presidente, assim como o número de votos obtidos por cada uma delas;
Art. 42.            Assinarão e autenticarão estas listas e as enviarão seladas à sede do Governo dos República Federativa do Brasil, dirigindo-se ao Presidente do Senado.
Art. 43.            Todas as cédulas serão por este abertas perante ambas as câmaras, contando-se os votos.
Art. 44.            Será eleito Presidente o candidato que reunir maior número de votos para esse posto, se esse número representar a maioria dos eleitores designados.
Art. 45.            Se ninguém obtiver essa maioria, a Câmara dos Representantes escolherá imediatamente por escrutínio o Presidente, dentre os três candidatos mais votados para a Presidência.
Art. 46.            Mas na escolha do Presidente se tomarão os votos por Estados, tendo direito a um voto a representação de cada um dos Estados. Para esse propósito, o quórum consistirá de um membro ou membros de dois terços dos Estados, sendo necessária para a eleição a maioria de todos os Estados.
Art. 47.            Quando, incumbida da eleição do Presidente, a Câmara dos Representantes não se desempenhar desse dever antes do quarto dia do mês de março seguinte, exercerá o Vice­Presidente as funções de Presidente, como no caso da morte ou de algum impedimento constitucional do Presidente.
Art. 48.            O candidato que reunir o maior número de votos para a Vice-presidência será eleito para esse cargo, se o número obtido corresponder à maioria dos eleitores designados; se ninguém obtiver essa maioria, o Senado escolherá o Vice-presidente dentre os dois candidatos mais votados. Para a formação de quórum, se exige a presença de dois terços dos Senadores, e para que haja eleição será necessário reunir-se o voto da maioria do número total. Qualquer pessoa, constitucionalmente elegível para o cargo de Presidente da República Federativa do Brasil será inelegível para o cargo de Vice­Presidente dos República Federativa do Brasil.
Art. 49.            O Parlamento pode fixar a época de escolha dos eleitores e o dia em que deverão votar; esse dia deverá ser o mesmo para toda a República Federativa do Brasil.
Art. 50.            Não poderá ser candidato a Presidente quem não for cidadão nato, ou não for, ao tempo da adoção desta Constituição, cidadão da República Federativa do Brasil. Não poderá, igualmente, ser eleito para esse cargo quem não tiver trinta e cinco anos de idade e quatorze anos de residência nos República Federativa do Brasil.
Art. 51.            No caso de destituição, morte, ou renúncia do Presidente, ou de incapacidade para exercer os poderes e obrigações de seu cargo, estes passarão ao Vice­Presidente. O Parlamento poderá por lei, em caso de destituição, morte, renúncia, ou incapacidade tanto do Presidente quanto do Vice­Presidente, determinar o funcionário que deverá exercer o cargo de Presidente, até que cesse o impedimento ou seja eleito outro Presidente.
Art. 52.            Em épocas determinadas, o Presidente receberá por seus serviços uma remuneração que não poderá ser aumentada nem diminuída durante o período para o qual for eleito, e não receberá, durante este período, nenhum emolumento da República Federativa do Brasil ou de qualquer dos Estados.
Art. 53.            Antes de entrar no exercício do cargo, fará o juramento ou afirmação seguinte: "Juro (ou afirmo) solenemente que desempenharei fielmente o cargo de Presidente da República Federativa do Brasil, e que da melhor maneira possível preservarei, protegerei e defenderei a Constituição da República Federativa do Brasil”.
Art. 54.            O presidente será o chefe supremo do Exército e da Marinha da República Federativa do Brasil, e também da Milícia dos diversos estados, quando convocadas ao serviço ativo da República Federativa do Brasil. Poderá pedir a opinião, por escrito, do chefe de cada uma das secretarias do Executivo sobre assuntos relativos às respectivas atribuições. Terá o poder de indulto e de graça por delitos contra a República Federativa do Brasil, exceto nos casos de Impeachment.
Art. 55.            Ele poderá, mediante o parecer e aprovação do Senado, concluir tratados, desde que dois terços dos senadores presentes assim o decidam. Nomeará, mediante o parecer e aprovação do Senado, os embaixadores e outros ministros e cônsules, juízes do Supremo Tribunal, e todos os funcionários dos República Federativa do Brasil cujos cargos, criados por lei, não têm nomeação prevista nesta Constituição. O Parlamento poderá, por lei, atribuir ao Presidente, aos tribunais de justiça, ou aos chefes das secretarias a nomeação dos funcionários subalternos, conforme julgar conveniente.
Art. 56.            O Presidente poderá preencher as vagas ocorridas durante o recesso do Senado, fazendo nomeações que expirarão no fim da sessão seguinte.
Art. 57.            O Presidente deverá prestar ao Parlamento, periodicamente, informações sobre o estado da União, fazendo ao mesmo tempo as recomendações que julgar necessárias e convenientes.
Art. 58.            Poderá, em casos extraordinários, convocar ambas as Câmaras, ou uma delas, e, havendo entre elas divergências sobre a época da suspensão dos trabalhos, poderá suspender as sessões até a data que julgar conveniente. Receberá os embaixadores e outros diplomatas; zelará pelo fiel cumprimento das leis, e conferirá as patentes aos oficiais da República Federativa do Brasil.
Art. 59.            O Presidente, o Vice­Presidente, e todos os funcionários civis dos República Federativa do Brasil serão afastados de suas funções quando indiciados e condenados por traição, suborno, ou outros delitos ou crimes graves.

Capítulo III – Do Poder Judiciário

Art. 60.            O Poder Judiciário da República Federativa do Brasil será investido em uma Suprema Corte e nos tribunais inferiores que forem oportunamente estabelecidos por determinações do Parlamento.
Art. 61.            Os juízes, tanto da Suprema Corte como dos tribunais inferiores, conservarão seus cargos enquanto bem servirem, e perceberão por seus serviços uma remuneração que não poderá ser diminuída durante a permanência no cargo.
Art. 62.            A competência do Poder Judiciário se estenderá a:
                               I.            todos os casos de aplicação da Lei e da Equidade ocorridos sob a presente Constituição, as leis da República Federativa do Brasil, e
                            II.            tratados concluídos ou que se concluírem sob sua autoridade;
                         III.            todos os casos que afetem os embaixadores, outros ministros e cônsules;
                         IV.            todas as questões do almirantado e de jurisdição marítima;
                            V.            controvérsias em que os República Federativa do Brasil sejam parte;
                         VI.            controvérsias entre dois ou mais Estados, entre um Estado e cidadãos de outro Estado, entre cidadãos de diferentes Estados, entre cidadãos do mesmo Estado reivindicando terras em virtude de concessões feitas por outros Estados, enfim, entre um Estado, ou os seus cidadãos, e potências, cidadãos, ou súditos estrangeiros.
Art. 63.            Em todas as questões relativas a embaixadores, outros ministros e cônsules, e naquelas em que se achar envolvido um Estado, a Suprema Corte exercerá jurisdição originária. Nos demais casos supracitados, a Suprema Corte terá jurisdição em grau de recurso, pronunciando-se tanto sobre os fatos como sobre o direito, observando as exceções e normas que o Parlamento estabelecer.
Art. 64.            O julgamento de todos os crimes, exceto em casos de impeachment, será feito por júri, tendo lugar o julgamento no mesmo Estado em que houverem ocorrido os crimes; e, se não houverem ocorrido em nenhum dos Estados, o julgamento terá lugar na localidade que o Parlamento designar por lei.
Art. 65.            A traição contra os República Federativa do Brasil consistirá, unicamente, em levantar armas contra eles, ou coligar-se com seus inimigos, prestando-lhes auxílio e apoio. Ninguém será condenado por traição se não mediante o depoimento de duas testemunhas sobre o mesmo ato, ou mediante confissão em sessão pública do tribunal.
Art. 66.            O Parlamento terá o poder de fixar a pena por crime de traição, mas não será permitida a morte civil ou o confisco de bens, a não ser durante a vida do condenado.

Capítulo IV – Disposições Finais

Art. 67.            Em cada Estado se dará inteira fé e crédito aos atos públicos, registros e processos judiciários de todos os outros Estados.
Art. 68.            O Parlamento poderá, por leis gerais, prescrever a maneira pela qual esses atos, registros e processos devam ser provados, e os efeitos que possam produzir.
Art. 69.            Os cidadãos de cada Estado terão direito nos demais Estados a todos os privilégios e imunidades que estes concederem aos seus próprios cidadãos.
Art. 70.            A pessoa acusada em qualquer Estado por crime de traição, ou outro delito, que se evadir à justiça e for encontrada em outro Estado, será, a pedido da autoridade executiva do Estado de onde tiver fugido, presa e entregue ao Estado que tenha jurisdição sobre o crime.
Art. 71.            Nenhuma pessoa sujeita a regime servil sob as leis de um Estado que se evadir para outro Estado poderá, em virtude de lei ou normas deste, ser libertada de sua condição, mas será devolvida, mediante pedido, à pessoa a que estiver submetida.
Art. 72.            O Parlamento pode admitir novos Estados à União, mas não se poderá formar ou criar um novo Estado dentro da Jurisdição de outro; nem se poderá formar um novo Estado pela união de dois ou mais Estados, ou de partes de Estados, sem o consentimento das legislaturas dos Estados interessados, assim como o do Parlamento.
Art. 73.            O Parlamento poderá dispor do território e de outras propriedades pertencentes ao Governo do Brasil, e quanto a eles baixar leis e regulamentos. Nenhuma disposição desta Constituição se interpretará de modo a prejudicar os direitos dos Brasil ou de qualquer dos Estados.
Art. 74.            O Brasil garantira a cada Estado desta União a forma republicana de governo e defende-lo-ão contra invasões; e, a pedido da Legislatura, ou do Executivo, estando aquela impossibilitada de se reunir, o defenderão em casos de comoção interna.
Art. 75.            Sempre que dois terços dos membros de ambas as Câmaras julgarem necessário, o Parlamento proporá emendas a esta Constituição, ou, se as legislaturas de dois terços dos Estados o pedirem, convocará uma convenção para propor emendas, que, em um e outro caso, serão válidas para todos os efeitos como parte desta Constituição, se forem ratificadas pelas legislaturas de três quartos dos Estados ou por convenções reunidas para este fim em três quartos deles, propondo o Parlamento uma ou outra dessas maneiras de ratificação.
     76    Nenhuma emenda poderá, antes do ano de 1808, afetar de qualquer forma as cláusulas primeira e quarta da Seção 9, do Artigo I, e nenhum Estado poderá ser privado, sem seu consentimento, de sua igualdade de sufrágio no Senado
Art. 77.            Todas as dividas e compromissos contraídos antes da adoção desta Constituição serão tão válidos contra o Brasil sob o regime desta Constituição, como o eram durante a Confederação. Esta Constituição e as leis complementares e todos os tratados já celebrados ou por celebrar sob a autoridade do Brasil constituirão a lei suprema do país; os juízes de todos os Estados serão sujeitos a ela, ficando sem efeito qualquer disposição em contrário na Constituição ou nas leis de qualquer dos Estados.
Art. 78.            Os Senadores e Representantes acima mencionados, os membros das legislaturas dos diversos Estados, e todos os funcionários do Poder Executivo e do Judiciário, tanto do Brasil como dos diferentes Estados, obrigar-se-ão por juramento ou declaração a defender esta Constituição. Nenhum requisito religioso poderá ser erigido como condição para a nomeação para cargo público.

Art. 79.            A ratificação, por parte das convenções de nove Estados será suficiente para a adoção desta Constituição nos Estados que a tiverem ratificado. 

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