A Constituição da República Federativa do Brasil
Preâmbulo
Nós, o Povo da República Federativa do
Brasil, a fim de formar uma União mais perfeita, estabelecer a Justiça,
assegurar a tranquilidade interna, prover a defesa comum, promover o bem-estar
geral, e garantir para nós e para os nossos descendentes os benefícios da Liberdade,
promulgamos e estabelecemos esta Constituição para a República Federativa do Brasil.
Capítulo I – Do Poder Legislativo
Art. 1.
Todos os poderes legislativos conferidos por esta
Constituição serão confiados a um Parlamento da República Federativa do Brasil
composto de um Senado e de uma Câmara de Representantes.
Art. 2.
A época, os locais e os processos de realizar eleições para
Senadores e Representantes serão estabelecidos, em cada Estado, pela respectiva
Assembleia, mas o Parlamento poderá, a qualquer tempo, fixar ou alterar, por
meio da lei, tais normas, salvo quanto ao local de eleição dos Senadores.
Art. 3.
O Parlamento se reunirá pelo menos uma vez por ano, e essa
reunião se dará na primeira segunda-feira de dezembro, salvo se, por lei, for
designado outro dia.
Art. 4.
Cada uma das Câmaras será o juiz da eleição, votação, e
qualificação de seus próprios membros, e em cada uma delas a maioria
constituirá o quórum necessário para deliberar; mas um número menor poderá
prorrogar a sessão, dia a dia, e poderá ser autorizado a compelir os membros
ausentes a comparecerem, do modo e mediante as penalidades que cada uma das
Câmaras estabelecer.
Art. 5.
Cada uma das Câmaras é competente para organizar seu
regimento interno, punir seus membros por conduta irregular, e com o voto de
dois terços, expulsar um de seus membros.
Art. 6.
Cada uma das Câmaras lavrará atas de seus trabalhos e as
publicará periodicamente, exceto nas partes que julgar conveniente conservar
secretas; e os votos, pró e contra, dos membros de qualquer das Câmaras, sobre
qualquer questão, a pedido de um quinto dos membros presentes serão consignados
em ata.
Art. 7.
Durante as sessões do Parlamento, nenhuma das Câmaras poderá,
sem o consentimento da outra, suspender os trabalhos por mais de três dias, ou
realiza-los em local diferente daquele em que funcionam ambas as Câmaras.
Art. 8.
Os Senadores e Representantes receberão, por seus
serviços, remuneração estabelecida por lei e paga pelo Tesouro da República
Federativa do Brasil. Durante as sessões, e na ida ou regresso delas, não
poderão ser presos, a não ser por traição, crime comum ou perturbação da ordem
pública. Fora do recinto das Câmaras, não terão obrigação de responder a
interpelações acerca de seus discursos ou debates.
Art. 9.
Nenhum Senador ou Representante poderá, durante o
período para o qual foi eleito, ser nomeado para cargo público do Governo da
República Federativa do Brasil que tenha sido criado ou cuja remuneração for
aumentada nesse período; e nenhuma pessoa ocupando cargo no Governo da República
Federativa do Brasil poderá ser membro de qualquer das Câmaras enquanto
permanecer no exercício do cargo.
Art. 10.
Todo projeto de lei aprovado pela Câmara dos
Representantes e pelo Senado deverá, antes de se tornar lei, ser remetido ao
Presidente da República Federativa do Brasil. Se o aprovar, ele o assinará; se
não, o devolverá acompanhado de suas objeções à Câmara em que teve origem; esta
então fará constar em atas objeções do Presidente, e submeterá o projeto a nova
discussão. Se o projeto for mantido por maioria de dois terços dos membros
dessa Câmara, será enviado, com as objeções, à outra Câmara, a qual também o
discutirá novamente. Se obtiver dois terços dos votos dessa Câmara será considerada
lei. Em ambas as Câmaras, os votos serão indicados pelo "Sim" ou
"Não", consignando-se no livro de atas das respectivas Câmaras os
nomes dos membros que votaram a favor ou contra o projeto de lei. Todo projeto
que não for devolvido pelo Presidente no prazo de seis dias a contar da data de
seu recebimento (excetuando-se os domingos) será considerado lei tal como se
ele o tivesse assinado, a menos que o Parlamento, suspendendo os trabalhos,
torne impossível a devolução do projeto, caso em que este não passará a ser
lei.
Art. 11.
Toda ordem, resolução, ou voto, para o qual for
necessária a anuência do Senado e da Câmara dos Representantes (salvo questões
de suspensão das sessões), será apresentado ao Presidente da República
Federativa do Brasil; e não entrará em vigor enquanto não for por ele aprovado.
Se, porém, ele não o aprovar, serão precisos os votos de dois terços do Senado
e da Câmara dos Representantes para entrar em vigor, conforme as regras e
limitações previstas para os projetos de lei.
Art. 12.
Será da competência do Parlamento:
I.
Lançar e arrecadar taxas, direitos, impostos e tributos,
pagar dívidas e prover a defesa comum e o bem-estar geral da República
Federativa do Brasil, mas todos os direitos, impostos e tributos serão
uniformes em toda a República Federativa do Brasil;
II.
Levantar empréstimos sobre o crédito da República
Federativa do Brasil;
III.
Regular o comércio com as nações estrangeiras,
entre os diversos estados, e com as tribos indígenas;
IV.
Estabelecer uma norma uniforme de naturalização,
e leis uniformes de falência para todo o país;
V.
Cunhar moeda e regular o seu valor, bem como o
das moedas estrangeiras, e estabelecer o padrão de pesos e medidas;
VI.
Tomar providências para a punição dos
falsificadores de títulos públicos e da moeda corrente da República Federativa
do Brasil;
VII.
Estabelecer agências e estradas para o serviço postal;
VIII.
Promover o progresso da ciência e das artes
úteis, garantindo, por tempo limitado, aos autores e inventores o direito
exclusivo aos seus escritos ou descobertas;
IX.
Criar tribunais inferiores à Suprema Corte;
X.
Definir e punir atos de pirataria e delitos cometidos
em alto mar, e as infrações ao direito das gentes;
XI.
Declarar guerra, expedir cartas de corso, e
estabelecer regras para apresamentos em terra e no mar.
XII.
Organizar e manter exércitos, vedada, porém, a
concessão de crédito para este fim por período de mais de dois anos;
XIII.
Organizar e manter uma marinha de guerra;
XIV.
Regulamentar a administração e disciplina das
forças de terra e mar;
XV.
Regular a mobilização da guarda nacional
(milícia) para garantir o cumprimento das leis da União, reprimir insurreições,
e repelir invasões;
XVI.
Promover a organização, armamento, e treinamento
da guarda nacional, bem como a administração de parte dessa guarda que for
empregada no serviço da República Federativa do Brasil, reservando-se aos
Estados a nomeação dos oficiais e a obrigação de instruir a milícia de acordo
com a disciplina estabelecida pelo Parlamento;
XVII.
Exercer o poder lefigerante exclusivo no distrito
(não excedente a dez milhas quadradas) que, cedido por determinados Estados e
aceito pelo Parlamento, se torne a sede do Governo da República Federativa do
Brasil, e exercer o mesmo poderem todas as áreas adquiridas com o consentimento
da Assembleia do Estado em que estiverem situadas, para a construção de
fortificações, armazéns, estaleiros e outros edifícios necessários; e
XVIII.
Elaborar todas as leis necessárias e apropriadas
ao exercício dos poderes acima especificados e dos demais que a presente
Constituição confere ao Governo da República Federativa do Brasil ou aos seus
Departamentos e funcionários.
Art. 13.
A migração ou a admissão de indivíduos, que
qualquer dos Estados ora existentes julgar conveniente permitir, não será
proibida pelo Parlamento, mas sobre esta admissão poder-se-á lançar um imposto
direto não superior a dez dólares por pessoa.
Art. 14.
Não poderá ser suspenso o remédio do habeas
corpus, exceto quando, em caso de rebelião ou de invasão, a segurança pública o
exigir.
Art. 15.
Não serão aprovados atos legislativos
condenatórios sem o competente julgamento, assim como as leis penais com efeito
retroativo.
Art. 16.
Não será lançada capitação ou outra forma de
imposto direto, a não ser na proporção do recenseamento da população segundo as
regras anteriormente estabelecidas.
Art. 17.
Não serão lançados impostos ou direitos sobre
artigos importados por qualquer Estado.
Art. 18.
Não se concederá preferência através de regulamento
comercial ou fiscal, aos portos de um Estado sobre os de outro; nem poderá um
navio, procedente ou destinado a um Estado, ser obrigado a aportar ou pagar
direitos de trânsito ou alfândega em outro.
Art. 19.
Dinheiro algum poderá ser retirado do Tesouro
senão em consequência da dotação determinada em lei. Será publicado de tempos
em tempos um balanço de receita e despesa públicas.
Art. 20.
Nenhum título de nobreza será conferido pela
República Federativa do Brasil, e nenhuma pessoa, neles exercendo um emprego
remunerado ou honorífico poderá, sem licença do Parlamento, aceitar dádivas,
emolumentos, emprego, ou títulos de qualquer espécie, oferecidos por qualquer
rei, príncipe, ou Estado estrangeiro.
Art. 21.
Nenhum Estado poderá participar de tratado,
aliança ou confederação; conceder cartas de corso; cunhar moeda; emitir títulos
de crédito; autorizar, para pagamento de dívidas, o uso de qualquer coisa que
não seja ouro e prata; votar leis de condenação sem julgamento, ou de caráter
retroativo, ou que alterem as obrigações de contratos; ou conferir títulos de
nobreza.
Art. 22.
Nenhum Estado poderá, sem o consentimento do
Parlamento, lançar impostos ou direitos sobre a importação ou a exportação
salvo os absolutamente necessários à execução de suas leis de inspeção; o
produto líquido de todos os direitos ou impostos lançados sobre um Estado dobre
a importação ou exportação pertencerá ao Tesouro da República Federativa do
Brasil, e todas as leis dessa natureza ficarão sujeitas à revisão e controle do
Parlamento.
Art. 23. Nenhum Estado poderá, sem o consentimento do
Parlamento, lançar qualquer direito de tonelagem, manter em tempo de paz
exércitos ou navios de guerra, concluir tratados ou alianças quer com outro
Estado, quer com potências estrangeiras, ou entrar em guerra, a menos que seja
invadido ou esteja em perigo tão iminente que não admita demora.
Seção I – Da Câmara de Representantes
Art. 24.
A Câmara dos Representantes será composta de
membros eleitos bianualmente pelo povo dos diversos Estados, devendo os
eleitores em cada Estado possuir as mesmas qualificações exigidas dos eleitores
da Assembleia Legislativa mais numerosa do respectivo Estado.
Art. 25.
Não será eleito Representante quem não tiver
atingido a idade de vinte e cinco anos, não for a sete anos cidadão da
República Federativa do Brasil, e não for, por ocasião da eleição, habitante do
Estado que o eleger.
Art. 26.
O número de Representantes, assim como os
impostos diretos, serão fixados, para os diversos Estados que fizerem parte da
União, segundo o número de habitantes. O recenseamento será feito dentro de
três anos depois da primeira sessão do Parlamento da República Federativa do
Brasil, e, em seguida, decenalmente, de acordo com as leis que se adotarem.
Art. 27.
O número de Representantes será de um por 1.000.000
pessoas, mas cada Estado terá no mínimo um representante. Enquanto não se fizer
o recenseamento, o Estado do Acre elegerá um representante, Alagoas três, Amapá
um, Amazonas quatro, Bahia quinze, Ceará nove, Espirito Santo quatro, Goiás
sete, Maranhão sete, Mato Grosso três, Mato Grosso do Sul três, Minas Gerais
vinte e um, Pará oito, Paraíba quatro, Paraná onze, Pernambuco nove, Piauí
três, Rio de Janeiro dezessete, Rio Grande do Norte três, Rio Grande do Sul
onze, Rondônia dois, Roraima um, Santa Catarina sete, São Paulo quarenta e
quatro, Sergipe dois e Tocantins dois.
Art. 28.
Quando ocorrerem vagas na representação de
qualquer Estado, o Poder Executivo desse Estado fará publicar editais de
eleição para o seu preenchimento.
Art. 29.
A Câmara dos Representantes elegerá o seu Presidente
demais membros da Mesa e exercerá, com exclusividade, o poder de indiciar por
crime de responsabilidade (impeachment).
Seção II – Do Senado
Art. 30.
O Senado da República Federativa do Brasil será
composto de dois Senadores de cada Estado, eleitos por seis anos pela
respectiva Assembleia estadual, tendo cada Senador direito a um voto.
Art. 31.
Logo após a reunião decorrente da primeira
eleição, os Senadores dividir-se-ão em três grupos iguais, ou aproximadamente
iguais. Decorridos dois anos ficarão vagas as cadeiras dos Senadores do
primeiro grupo, as do segundo grupo findos quatro anos, e as do terceiro
terminados seis anos, de modo a de fazer bianualmente a eleição de um terço do
Senado. Se ocorrerem vagas, em virtude de renúncia, ou qualquer outra causa,
durante o recesso da Assembleia estadual, o Executivo estadual poderá fazer
nomeações provisórias até a reunião seguinte da Assembleia, que então
preencherá as vagas.
Art. 32.
Não será eleito Senador quem não tiver atingido
a idade de trinta anos, não tiver sido por nove anos cidadão da República
Federativa do Brasil, e não for, na ocasião da eleição, habitante do Estado que
o eleger.
Art. 33.
O Vice-presidente da República Federativa do
Brasil presidirá o Senado, mas não poderá votar, senão em caso de empate.
O Senado escolherá os demais membros da
Mesa e também um Presidente protempore, na ausência do Vice-presidente, ou
quando este assumir o cargo de Presidente da República Federativa do Brasil.
Art. 34.
Só o Senado poderá julgar os crimes de
responsabilidade (impeachment). Reunidos para esse fim, os Senadores prestarão
juramento ou compromisso. O julgamento do Presidente da República Federativa do
Brasil será presidido pelo Presidente da Suprema Corte: E nenhuma pessoa será
condenada a não ser pelo voto de dois terços dos membros presentes.
Art. 35.
A pena nos crimes de responsabilidade não
excederá a destituição da função e a incapacidade para exercer qualquer função
pública, honorífica ou remunerada, nos República Federativa do Brasil. O
condenado estará sujeito, no entanto, a ser processado e julgado, de acordo com
a lei.
Capítulo II – Do Poder Executivo
Art. 36.
O Poder Executivo será investido em um
Presidente da República Federativa do Brasil.
Art. 37.
Seu mandato será de quatro anos, e, juntamente
com o Vice Presidente, escolhido para igual período, será eleito pela forma
seguinte:
Art. 38.
Cada Estado nomeará, de acordo com as regras
estabelecidas por sua Legislatura, um número de eleitores igual ao número total
de Senadores e Representantes a que tem direito no Parlamento, todavia, nenhum
Senador, Representante, ou pessoa que ocupe um cargo federal remunerado ou
honorífico poderá ser nomeado eleitor.
Art. 39.
Os eleitores se reunirão em seus respectivos
Estados e votarão por escrutínio para Presidente e VicePresidente, um ao menos
dos quais não será habitante do mesmo Estado que os eleitores.
Art. 40.
Estes usarão cédulas separadas, numa das quais
indicarão o nome em que votaram para Presidente, consignando na outra cédula o
nome do VicePresidente.
Art. 41.
Enumerarão em listas distintas os nomes de todas
as pessoas sufragadas para Presidente e para VicePresidente, assim como o
número de votos obtidos por cada uma delas;
Art. 42.
Assinarão e autenticarão estas listas e as
enviarão seladas à sede do Governo dos República Federativa do Brasil, dirigindo-se
ao Presidente do Senado.
Art. 43.
Todas as cédulas serão por este abertas perante
ambas as câmaras, contando-se os votos.
Art. 44.
Será eleito Presidente o candidato que reunir
maior número de votos para esse posto, se esse número representar a maioria dos
eleitores designados.
Art. 45.
Se ninguém obtiver essa maioria, a Câmara dos
Representantes escolherá imediatamente por escrutínio o Presidente, dentre os
três candidatos mais votados para a Presidência.
Art. 46.
Mas na escolha do Presidente se tomarão os votos
por Estados, tendo direito a um voto a representação de cada um dos Estados.
Para esse propósito, o quórum consistirá de um membro ou membros de dois terços
dos Estados, sendo necessária para a eleição a maioria de todos os Estados.
Art. 47.
Quando, incumbida da eleição do Presidente, a
Câmara dos Representantes não se desempenhar desse dever antes do quarto dia do
mês de março seguinte, exercerá o VicePresidente as funções de Presidente,
como no caso da morte ou de algum impedimento constitucional do Presidente.
Art. 48.
O candidato que reunir o maior número de votos
para a Vice-presidência será eleito para esse cargo, se o número obtido
corresponder à maioria dos eleitores designados; se ninguém obtiver essa
maioria, o Senado escolherá o Vice-presidente dentre os dois candidatos mais
votados. Para a formação de quórum, se exige a presença de dois terços dos
Senadores, e para que haja eleição será necessário reunir-se o voto da maioria
do número total. Qualquer pessoa, constitucionalmente elegível para o cargo de
Presidente da República Federativa do Brasil será inelegível para o cargo de VicePresidente
dos República Federativa do Brasil.
Art. 49.
O Parlamento pode fixar a época de escolha dos
eleitores e o dia em que deverão votar; esse dia deverá ser o mesmo para toda a
República Federativa do Brasil.
Art. 50.
Não poderá ser candidato a Presidente quem não
for cidadão nato, ou não for, ao tempo da adoção desta Constituição, cidadão da
República Federativa do Brasil. Não poderá, igualmente, ser eleito para esse
cargo quem não tiver trinta e cinco anos de idade e quatorze anos de residência
nos República Federativa do Brasil.
Art. 51.
No caso de destituição, morte, ou renúncia do
Presidente, ou de incapacidade para exercer os poderes e obrigações de seu
cargo, estes passarão ao VicePresidente. O Parlamento poderá por lei, em caso
de destituição, morte, renúncia, ou incapacidade tanto do Presidente quanto do
VicePresidente, determinar o funcionário que deverá exercer o cargo de
Presidente, até que cesse o impedimento ou seja eleito outro Presidente.
Art. 52.
Em épocas determinadas, o Presidente receberá
por seus serviços uma remuneração que não poderá ser aumentada nem diminuída
durante o período para o qual for eleito, e não receberá, durante este período,
nenhum emolumento da República Federativa do Brasil ou de qualquer dos Estados.
Art. 53.
Antes de entrar no exercício do cargo, fará o
juramento ou afirmação seguinte: "Juro (ou afirmo) solenemente que
desempenharei fielmente o cargo de Presidente da República Federativa do
Brasil, e que da melhor maneira possível preservarei, protegerei e defenderei a
Constituição da República Federativa do Brasil”.
Art. 54.
O presidente será o chefe supremo do Exército e
da Marinha da República Federativa do Brasil, e também da Milícia dos diversos
estados, quando convocadas ao serviço ativo da República Federativa do Brasil.
Poderá pedir a opinião, por escrito, do chefe de cada uma das secretarias do
Executivo sobre assuntos relativos às respectivas atribuições. Terá o poder de
indulto e de graça por delitos contra a República Federativa do Brasil, exceto
nos casos de Impeachment.
Art. 55.
Ele poderá, mediante o parecer e aprovação do
Senado, concluir tratados, desde que dois terços dos senadores presentes assim
o decidam. Nomeará, mediante o parecer e aprovação do Senado, os embaixadores e
outros ministros e cônsules, juízes do Supremo Tribunal, e todos os
funcionários dos República Federativa do Brasil cujos cargos, criados por lei,
não têm nomeação prevista nesta Constituição. O Parlamento poderá, por lei,
atribuir ao Presidente, aos tribunais de justiça, ou aos chefes das secretarias
a nomeação dos funcionários subalternos, conforme julgar conveniente.
Art. 56.
O Presidente poderá preencher as vagas ocorridas
durante o recesso do Senado, fazendo nomeações que expirarão no fim da sessão
seguinte.
Art. 57.
O Presidente deverá prestar ao Parlamento,
periodicamente, informações sobre o estado da União, fazendo ao mesmo tempo as
recomendações que julgar necessárias e convenientes.
Art. 58.
Poderá, em casos extraordinários, convocar ambas
as Câmaras, ou uma delas, e, havendo entre elas divergências sobre a época da
suspensão dos trabalhos, poderá suspender as sessões até a data que julgar
conveniente. Receberá os embaixadores e outros diplomatas; zelará pelo fiel
cumprimento das leis, e conferirá as patentes aos oficiais da República
Federativa do Brasil.
Art. 59.
O Presidente, o VicePresidente, e todos os
funcionários civis dos República Federativa do Brasil serão afastados de suas
funções quando indiciados e condenados por traição, suborno, ou outros delitos
ou crimes graves.
Capítulo III – Do Poder Judiciário
Art. 60.
O Poder Judiciário da República Federativa do
Brasil será investido em uma Suprema Corte e nos tribunais inferiores que forem
oportunamente estabelecidos por determinações do Parlamento.
Art. 61.
Os juízes, tanto da Suprema Corte como dos
tribunais inferiores, conservarão seus cargos enquanto bem servirem, e
perceberão por seus serviços uma remuneração que não poderá ser diminuída
durante a permanência no cargo.
Art. 62.
A competência do Poder Judiciário se estenderá a:
I.
todos os casos de aplicação da Lei e da Equidade
ocorridos sob a presente Constituição, as leis da República Federativa do
Brasil, e
II.
tratados concluídos ou que se concluírem sob sua
autoridade;
III.
todos os casos que afetem os embaixadores,
outros ministros e cônsules;
IV.
todas as questões do almirantado e de jurisdição
marítima;
V.
controvérsias em que os República Federativa do
Brasil sejam parte;
VI.
controvérsias entre dois ou mais Estados, entre
um Estado e cidadãos de outro Estado, entre cidadãos de diferentes Estados,
entre cidadãos do mesmo Estado reivindicando terras em virtude de concessões
feitas por outros Estados, enfim, entre um Estado, ou os seus cidadãos, e
potências, cidadãos, ou súditos estrangeiros.
Art. 63.
Em todas as questões relativas a embaixadores,
outros ministros e cônsules, e naquelas em que se achar envolvido um Estado, a
Suprema Corte exercerá jurisdição originária. Nos demais casos supracitados, a
Suprema Corte terá jurisdição em grau de recurso, pronunciando-se tanto sobre
os fatos como sobre o direito, observando as exceções e normas que o Parlamento
estabelecer.
Art. 64.
O julgamento de todos os crimes, exceto em casos
de impeachment, será feito por júri, tendo lugar o julgamento no mesmo Estado
em que houverem ocorrido os crimes; e, se não houverem ocorrido em nenhum dos
Estados, o julgamento terá lugar na localidade que o Parlamento designar por
lei.
Art. 65.
A traição contra os República Federativa do
Brasil consistirá, unicamente, em levantar armas contra eles, ou coligar-se com
seus inimigos, prestando-lhes auxílio e apoio. Ninguém será condenado por
traição se não mediante o depoimento de duas testemunhas sobre o mesmo ato, ou
mediante confissão em sessão pública do tribunal.
Art. 66.
O Parlamento terá o poder de fixar a pena por
crime de traição, mas não será permitida a morte civil ou o confisco de bens, a
não ser durante a vida do condenado.
Capítulo IV – Disposições Finais
Art. 67.
Em cada Estado se dará inteira fé e crédito aos
atos públicos, registros e processos judiciários de todos os outros Estados.
Art. 68.
O Parlamento poderá, por leis gerais, prescrever
a maneira pela qual esses atos, registros e processos devam ser provados, e os
efeitos que possam produzir.
Art. 69.
Os cidadãos de cada Estado terão direito nos
demais Estados a todos os privilégios e imunidades que estes concederem aos
seus próprios cidadãos.
Art. 70.
A pessoa acusada em qualquer Estado por crime de
traição, ou outro delito, que se evadir à justiça e for encontrada em outro
Estado, será, a pedido da autoridade executiva do Estado de onde tiver fugido,
presa e entregue ao Estado que tenha jurisdição sobre o crime.
Art. 71.
Nenhuma pessoa sujeita a regime servil sob as
leis de um Estado que se evadir para outro Estado poderá, em virtude de lei ou
normas deste, ser libertada de sua condição, mas será devolvida, mediante
pedido, à pessoa a que estiver submetida.
Art. 72.
O Parlamento pode admitir novos Estados à União,
mas não se poderá formar ou criar um novo Estado dentro da Jurisdição de outro;
nem se poderá formar um novo Estado pela união de dois ou mais Estados, ou de
partes de Estados, sem o consentimento das legislaturas dos Estados interessados,
assim como o do Parlamento.
Art. 73.
O Parlamento poderá dispor do território e de
outras propriedades pertencentes ao Governo do Brasil, e quanto a eles baixar
leis e regulamentos. Nenhuma disposição desta Constituição se interpretará de
modo a prejudicar os direitos dos Brasil ou de qualquer dos Estados.
Art. 74.
O Brasil garantira a cada Estado desta União a
forma republicana de governo e defende-lo-ão contra invasões; e, a pedido da
Legislatura, ou do Executivo, estando aquela impossibilitada de se reunir, o
defenderão em casos de comoção interna.
Art. 75.
Sempre que dois terços dos membros de ambas as
Câmaras julgarem necessário, o Parlamento proporá emendas a esta Constituição,
ou, se as legislaturas de dois terços dos Estados o pedirem, convocará uma
convenção para propor emendas, que, em um e outro caso, serão válidas para todos
os efeitos como parte desta Constituição, se forem ratificadas pelas
legislaturas de três quartos dos Estados ou por convenções reunidas para este
fim em três quartos deles, propondo o Parlamento uma ou outra dessas maneiras
de ratificação.
76 Nenhuma emenda poderá, antes do ano de 1808, afetar de qualquer forma as cláusulas primeira e quarta da Seção 9, do Artigo I, e nenhum Estado poderá ser privado, sem seu consentimento, de sua igualdade de sufrágio no Senado
76 Nenhuma emenda poderá, antes do ano de 1808, afetar de qualquer forma as cláusulas primeira e quarta da Seção 9, do Artigo I, e nenhum Estado poderá ser privado, sem seu consentimento, de sua igualdade de sufrágio no Senado
Art. 77.
Todas as dividas e compromissos contraídos antes
da adoção desta Constituição serão tão válidos contra o Brasil sob o regime
desta Constituição, como o eram durante a Confederação. Esta Constituição e as
leis complementares e todos os tratados já celebrados ou por celebrar sob a autoridade
do Brasil constituirão a lei suprema do país; os juízes de todos os Estados serão
sujeitos a ela, ficando sem efeito qualquer disposição em contrário na
Constituição ou nas leis de qualquer dos Estados.
Art. 78.
Os Senadores e Representantes acima mencionados,
os membros das legislaturas dos diversos Estados, e todos os funcionários do
Poder Executivo e do Judiciário, tanto do Brasil como dos diferentes Estados,
obrigar-se-ão por juramento ou declaração a defender esta Constituição. Nenhum
requisito religioso poderá ser erigido como condição para a nomeação para cargo
público.
Art. 79.
A ratificação, por parte das convenções de nove
Estados será suficiente para a adoção desta Constituição nos Estados que a
tiverem ratificado.
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