Art. 1.
O Poder Judiciário da República Federativa do
Brasil será investido em uma Suprema Corte e nos tribunais inferiores que forem
oportunamente estabelecidos por determinações do Parlamento.
Art. 2.
Os juízes, tanto da Suprema Corte como dos
tribunais inferiores, conservarão seus cargos enquanto bem servirem, e
perceberão por seus serviços uma remuneração que não poderá ser diminuída
durante a permanência no cargo.
Art. 3.
A competência do Poder Judiciário se estenderá a:
I.
todos os casos de aplicação da Lei e da Equidade
ocorridos sob a presente Constituição, as leis da República Federativa do
Brasil, e
II.
tratados concluídos ou que se concluírem sob sua
autoridade;
III.
todos os casos que afetem os embaixadores,
outros ministros e cônsules;
IV.
todas as questões do almirantado e de jurisdição
marítima;
V.
controvérsias em que os República Federativa do
Brasil sejam parte;
VI.
controvérsias entre dois ou mais Estados, entre
um Estado e cidadãos de outro Estado, entre cidadãos de diferentes Estados,
entre cidadãos do mesmo Estado reivindicando terras em virtude de concessões
feitas por outros Estados, enfim, entre um Estado, ou os seus cidadãos, e
potências, cidadãos, ou súditos estrangeiros.
Art. 4.
Em todas as questões relativas a embaixadores,
outros ministros e cônsules, e naquelas em que se achar envolvido um Estado, a
Suprema Corte exercerá jurisdição originária. Nos demais casos supracitados, a
Suprema Corte terá jurisdição em grau de recurso, pronunciando-se tanto sobre
os fatos como sobre o direito, observando as exceções e normas que o Parlamento
estabelecer.
Art. 5.
O julgamento de todos os crimes, exceto em casos
de impeachment, será feito por júri, tendo lugar o julgamento no mesmo Estado
em que houverem ocorrido os crimes; e, se não houverem ocorrido em nenhum dos
Estados, o julgamento terá lugar na localidade que o Parlamento designar por
lei.
Art. 6.
A traição contra os República Federativa do
Brasil consistirá, unicamente, em levantar armas contra eles, ou coligar-se com
seus inimigos, prestando-lhes auxílio e apoio. Ninguém será condenado por
traição se não mediante o depoimento de duas testemunhas sobre o mesmo ato, ou
mediante confissão em sessão pública do tribunal.
Art. 7.
O Parlamento terá o poder de fixar a pena por
crime de traição, mas não será permitida a morte civil ou o confisco de bens, a
não ser durante a vida do condenado.
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