Art. 1.
Todos os poderes legislativos conferidos por esta
Constituição serão confiados a um Parlamento da República Federativa do Brasil
composto de um Senado e de uma Câmara de Representantes.
Art. 2.
A época, os locais e os processos de realizar eleições para
Senadores e Representantes serão estabelecidos, em cada Estado, pela respectiva
Assembleia, mas o Parlamento poderá, a qualquer tempo, fixar ou alterar, por
meio da lei, tais normas, salvo quanto ao local de eleição dos Senadores.
Art. 3.
O Parlamento se reunirá pelo menos uma vez por ano, e essa
reunião se dará na primeira segunda-feira de dezembro, salvo se, por lei, for
designado outro dia.
Art. 4.
Cada uma das Câmaras será o juiz da eleição, votação, e
qualificação de seus próprios membros, e em cada uma delas a maioria
constituirá o quórum necessário para deliberar; mas um número menor poderá
prorrogar a sessão, dia a dia, e poderá ser autorizado a compelir os membros
ausentes a comparecerem, do modo e mediante as penalidades que cada uma das
Câmaras estabelecer.
Art. 5.
Cada uma das Câmaras é competente para organizar seu
regimento interno, punir seus membros por conduta irregular, e com o voto de
dois terços, expulsar um de seus membros.
Art. 6.
Cada uma das Câmaras lavrará atas de seus trabalhos e as
publicará periodicamente, exceto nas partes que julgar conveniente conservar
secretas; e os votos, pró e contra, dos membros de qualquer das Câmaras, sobre
qualquer questão, a pedido de um quinto dos membros presentes serão consignados
em ata.
Art. 7.
Durante as sessões do Parlamento, nenhuma das Câmaras poderá,
sem o consentimento da outra, suspender os trabalhos por mais de três dias, ou
realiza-los em local diferente daquele em que funcionam ambas as Câmaras.
Art. 8.
Os Senadores e Representantes receberão, por seus
serviços, remuneração estabelecida por lei e paga pelo Tesouro da República
Federativa do Brasil. Durante as sessões, e na ida ou regresso delas, não
poderão ser presos, a não ser por traição, crime comum ou perturbação da ordem
pública. Fora do recinto das Câmaras, não terão obrigação de responder a
interpelações acerca de seus discursos ou debates.
Art. 9.
Nenhum Senador ou Representante poderá, durante o
período para o qual foi eleito, ser nomeado para cargo público do Governo da
República Federativa do Brasil que tenha sido criado ou cuja remuneração for
aumentada nesse período; e nenhuma pessoa ocupando cargo no Governo da República
Federativa do Brasil poderá ser membro de qualquer das Câmaras enquanto
permanecer no exercício do cargo.
Art. 10.
Todo projeto de lei aprovado pela Câmara dos
Representantes e pelo Senado deverá, antes de se tornar lei, ser remetido ao
Presidente da República Federativa do Brasil. Se o aprovar, ele o assinará; se
não, o devolverá acompanhado de suas objeções à Câmara em que teve origem; esta
então fará constar em atas objeções do Presidente, e submeterá o projeto a nova
discussão. Se o projeto for mantido por maioria de dois terços dos membros
dessa Câmara, será enviado, com as objeções, à outra Câmara, a qual também o
discutirá novamente. Se obtiver dois terços dos votos dessa Câmara será considerada
lei. Em ambas as Câmaras, os votos serão indicados pelo "Sim" ou
"Não", consignando-se no livro de atas das respectivas Câmaras os
nomes dos membros que votaram a favor ou contra o projeto de lei. Todo projeto
que não for devolvido pelo Presidente no prazo de seis dias a contar da data de
seu recebimento (excetuando-se os domingos) será considerado lei tal como se
ele o tivesse assinado, a menos que o Parlamento, suspendendo os trabalhos,
torne impossível a devolução do projeto, caso em que este não passará a ser
lei.
Art. 11.
Toda ordem, resolução, ou voto, para o qual for
necessária a anuência do Senado e da Câmara dos Representantes (salvo questões
de suspensão das sessões), será apresentado ao Presidente da República
Federativa do Brasil; e não entrará em vigor enquanto não for por ele aprovado.
Se, porém, ele não o aprovar, serão precisos os votos de dois terços do Senado
e da Câmara dos Representantes para entrar em vigor, conforme as regras e
limitações previstas para os projetos de lei.
Art. 12.
Será da competência do Parlamento:
I.
Lançar e arrecadar taxas, direitos, impostos e tributos,
pagar dívidas e prover a defesa comum e o bem-estar geral da República
Federativa do Brasil, mas todos os direitos, impostos e tributos serão
uniformes em toda a República Federativa do Brasil;
II.
Levantar empréstimos sobre o crédito da República
Federativa do Brasil;
III.
Regular o comércio com as nações estrangeiras,
entre os diversos estados, e com as tribos indígenas;
IV.
Estabelecer uma norma uniforme de naturalização,
e leis uniformes de falência para todo o país;
V.
Cunhar moeda e regular o seu valor, bem como o
das moedas estrangeiras, e estabelecer o padrão de pesos e medidas;
VI.
Tomar providências para a punição dos
falsificadores de títulos públicos e da moeda corrente da República Federativa
do Brasil;
VII.
Estabelecer agências e estradas para o serviço postal;
VIII.
Promover o progresso da ciência e das artes
úteis, garantindo, por tempo limitado, aos autores e inventores o direito
exclusivo aos seus escritos ou descobertas;
IX.
Criar tribunais inferiores à Suprema Corte;
X.
Definir e punir atos de pirataria e delitos cometidos
em alto mar, e as infrações ao direito das gentes;
XI.
Declarar guerra, expedir cartas de corso, e
estabelecer regras para apresamentos em terra e no mar.
XII.
Organizar e manter exércitos, vedada, porém, a
concessão de crédito para este fim por período de mais de dois anos;
XIII.
Organizar e manter uma marinha de guerra;
XIV.
Regulamentar a administração e disciplina das
forças de terra e mar;
XV.
Regular a mobilização da guarda nacional
(milícia) para garantir o cumprimento das leis da União, reprimir insurreições,
e repelir invasões;
XVI.
Promover a organização, armamento, e treinamento
da guarda nacional, bem como a administração de parte dessa guarda que for
empregada no serviço da República Federativa do Brasil, reservando-se aos
Estados a nomeação dos oficiais e a obrigação de instruir a milícia de acordo
com a disciplina estabelecida pelo Parlamento;
XVII.
Exercer o poder lefigerante exclusivo no distrito
(não excedente a dez milhas quadradas) que, cedido por determinados Estados e
aceito pelo Parlamento, se torne a sede do Governo da República Federativa do
Brasil, e exercer o mesmo poderem todas as áreas adquiridas com o consentimento
da Assembleia do Estado em que estiverem situadas, para a construção de
fortificações, armazéns, estaleiros e outros edifícios necessários; e
XVIII.
Elaborar todas as leis necessárias e apropriadas
ao exercício dos poderes acima especificados e dos demais que a presente
Constituição confere ao Governo da República Federativa do Brasil ou aos seus
Departamentos e funcionários.
Art. 13.
A migração ou a admissão de indivíduos, que
qualquer dos Estados ora existentes julgar conveniente permitir, não será
proibida pelo Parlamento, mas sobre esta admissão poder-se-á lançar um imposto
direto não superior a dez dólares por pessoa.
Art. 14.
Não poderá ser suspenso o remédio do habeas
corpus, exceto quando, em caso de rebelião ou de invasão, a segurança pública o
exigir.
Art. 15.
Não serão aprovados atos legislativos
condenatórios sem o competente julgamento, assim como as leis penais com efeito
retroativo.
Art. 16.
Não será lançada capitação ou outra forma de
imposto direto, a não ser na proporção do recenseamento da população segundo as
regras anteriormente estabelecidas.
Art. 17.
Não serão lançados impostos ou direitos sobre
artigos importados por qualquer Estado.
Art. 18.
Não se concederá preferência através de regulamento
comercial ou fiscal, aos portos de um Estado sobre os de outro; nem poderá um
navio, procedente ou destinado a um Estado, ser obrigado a aportar ou pagar
direitos de trânsito ou alfândega em outro.
Art. 19.
Dinheiro algum poderá ser retirado do Tesouro
senão em consequência da dotação determinada em lei. Será publicado de tempos
em tempos um balanço de receita e despesa públicas.
Art. 20.
Nenhum título de nobreza será conferido pela
República Federativa do Brasil, e nenhuma pessoa, neles exercendo um emprego
remunerado ou honorífico poderá, sem licença do Parlamento, aceitar dádivas,
emolumentos, emprego, ou títulos de qualquer espécie, oferecidos por qualquer
rei, príncipe, ou Estado estrangeiro.
Art. 21.
Nenhum Estado poderá participar de tratado,
aliança ou confederação; conceder cartas de corso; cunhar moeda; emitir títulos
de crédito; autorizar, para pagamento de dívidas, o uso de qualquer coisa que
não seja ouro e prata; votar leis de condenação sem julgamento, ou de caráter
retroativo, ou que alterem as obrigações de contratos; ou conferir títulos de
nobreza.
Art. 22.
Nenhum Estado poderá, sem o consentimento do
Parlamento, lançar impostos ou direitos sobre a importação ou a exportação
salvo os absolutamente necessários à execução de suas leis de inspeção; o
produto líquido de todos os direitos ou impostos lançados sobre um Estado dobre
a importação ou exportação pertencerá ao Tesouro da República Federativa do
Brasil, e todas as leis dessa natureza ficarão sujeitas à revisão e controle do
Parlamento.
Art. 23.
Nenhum Estado poderá, sem o consentimento do
Parlamento, lançar qualquer direito de tonelagem, manter em tempo de paz
exércitos ou navios de guerra, concluir tratados ou alianças quer com outro
Estado, quer com potências estrangeiras, ou entrar em guerra, a menos que seja
invadido ou esteja em perigo tão iminente que não admita demora.
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