Art. 1.
Em cada Estado se dará inteira fé e crédito aos
atos públicos, registros e processos judiciários de todos os outros Estados.
Art. 2.
O Parlamento poderá, por leis gerais, prescrever
a maneira pela qual esses atos, registros e processos devam ser provados, e os
efeitos que possam produzir.
Art. 3.
Os cidadãos de cada Estado terão direito nos
demais Estados a todos os privilégios e imunidades que estes concederem aos
seus próprios cidadãos.
Art. 4.
A pessoa acusada em qualquer Estado por crime de
traição, ou outro delito, que se evadir à justiça e for encontrada em outro
Estado, será, a pedido da autoridade executiva do Estado de onde tiver fugido,
presa e entregue ao Estado que tenha jurisdição sobre o crime.
Art. 5.
Nenhuma pessoa sujeita a regime servil sob as
leis de um Estado que se evadir para outro Estado poderá, em virtude de lei ou
normas deste, ser libertada de sua condição, mas será devolvida, mediante
pedido, à pessoa a que estiver submetida.
Art. 6.
O Parlamento pode admitir novos Estados à União,
mas não se poderá formar ou criar um novo Estado dentro da Jurisdição de outro;
nem se poderá formar um novo Estado pela união de dois ou mais Estados, ou de
partes de Estados, sem o consentimento das legislaturas dos Estados interessados,
assim como o do Parlamento.
Art. 7.
O Parlamento poderá dispor do território e de
outras propriedades pertencentes ao Governo do Brasil, e quanto a eles baixar
leis e regulamentos. Nenhuma disposição desta Constituição se interpretará de
modo a prejudicar os direitos dos Brasil ou de qualquer dos Estados.
Art. 8.
O Brasil garantira a cada Estado desta União a
forma republicana de governo e defende-lo-ão contra invasões; e, a pedido da
Legislatura, ou do Executivo, estando aquela impossibilitada de se reunir, o
defenderão em casos de comoção interna.
Art. 9.
Sempre que dois terços dos membros de ambas as
Câmaras julgarem necessário, o Parlamento proporá emendas a esta Constituição,
ou, se as legislaturas de dois terços dos Estados o pedirem, convocará uma
convenção para propor emendas, que, em um e outro caso, serão válidas para todos
os efeitos como parte desta Constituição, se forem ratificadas pelas
legislaturas de três quartos dos Estados ou por convenções reunidas para este
fim em três quartos deles, propondo o Parlamento uma ou outra dessas maneiras
de ratificação.
Art. 10.
Nenhuma emenda poderá, antes de dez anos de vigência,
afetar de qualquer forma as cláusulas primeira e quarta da Seção 9, do Artigo
I, e nenhum Estado poderá ser privado, sem seu consentimento, de sua igualdade
de sufrágio no Senado
Art. 11.
Todas as dividas e compromissos contraídos antes
da adoção desta Constituição serão tão válidos contra o Brasil sob o regime
desta Constituição, como o eram durante a Confederação. Esta Constituição e as
leis complementares e todos os tratados já celebrados ou por celebrar sob a autoridade
do Brasil constituirão a lei suprema do país; os juízes de todos os Estados serão
sujeitos a ela, ficando sem efeito qualquer disposição em contrário na
Constituição ou nas leis de qualquer dos Estados.
Art. 12.
Os Senadores e Representantes acima mencionados,
os membros das legislaturas dos diversos Estados, e todos os funcionários do
Poder Executivo e do Judiciário, tanto do Brasil como dos diferentes Estados,
obrigar-se-ão por juramento ou declaração a defender esta Constituição. Nenhum
requisito religioso poderá ser erigido como condição para a nomeação para cargo
público.
Art. 13.
A ratificação, por parte das convenções de nove
Estados será suficiente para a adoção desta Constituição nos Estados que a
tiverem ratificado.
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