Art. 1.
O Senado da República Federativa do Brasil será
composto de dois Senadores de cada Estado, eleitos por seis anos pela
respectiva Assembleia estadual, tendo cada Senador direito a um voto.
Art. 2.
Logo após a reunião decorrente da primeira
eleição, os Senadores dividir-se-ão em três grupos iguais, ou aproximadamente
iguais. Decorridos dois anos ficarão vagas as cadeiras dos Senadores do
primeiro grupo, as do segundo grupo findos quatro anos, e as do terceiro
terminados seis anos, de modo a de fazer bianualmente a eleição de um terço do
Senado. Se ocorrerem vagas, em virtude de renúncia, ou qualquer outra causa,
durante o recesso da Assembleia estadual, o Executivo estadual poderá fazer
nomeações provisórias até a reunião seguinte da Assembleia, que então
preencherá as vagas.
Art. 3.
Não será eleito Senador quem não tiver atingido
a idade de trinta anos, não tiver sido por nove anos cidadão da República
Federativa do Brasil, e não for, na ocasião da eleição, habitante do Estado que
o eleger.
Art. 4.
O Vice-presidente da República Federativa do
Brasil presidirá o Senado, mas não poderá votar, senão em caso de empate.
O Senado escolherá os demais membros da
Mesa e também um Presidente protempore, na ausência do Vice-presidente, ou
quando este assumir o cargo de Presidente da República Federativa do Brasil.
Art. 5.
Só o Senado poderá julgar os crimes de
responsabilidade (impeachment). Reunidos para esse fim, os Senadores prestarão
juramento ou compromisso. O julgamento do Presidente da República Federativa do
Brasil será presidido pelo Presidente da Suprema Corte: E nenhuma pessoa será
condenada a não ser pelo voto de dois terços dos membros presentes.
Art. 6.
A pena nos crimes de responsabilidade não
excederá a destituição da função e a incapacidade para exercer qualquer função
pública, honorífica ou remunerada, nos República Federativa do Brasil. O
condenado estará sujeito, no entanto, a ser processado e julgado, de acordo com
a lei.
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