Art. 1.
O Poder Executivo será investido em um
Presidente da República Federativa do Brasil.
Art. 2.
Seu mandato será de quatro anos, e, juntamente
com o Vice Presidente, escolhido para igual período, será eleito pela forma
seguinte:
Art. 3.
Cada Estado nomeará, de acordo com as regras
estabelecidas por sua Legislatura, um número de eleitores igual ao número total
de Senadores e Representantes a que tem direito no Parlamento, todavia, nenhum
Senador, Representante, ou pessoa que ocupe um cargo federal remunerado ou
honorífico poderá ser nomeado eleitor.
Art. 4.
Os eleitores se reunirão em seus respectivos
Estados e votarão por escrutínio para Presidente e VicePresidente, um ao menos
dos quais não será habitante do mesmo Estado que os eleitores.
Art. 5.
Estes usarão cédulas separadas, numa das quais
indicarão o nome em que votaram para Presidente, consignando na outra cédula o
nome do VicePresidente.
Art. 6.
Enumerarão em listas distintas os nomes de todas
as pessoas sufragadas para Presidente e para VicePresidente, assim como o
número de votos obtidos por cada uma delas;
Art. 7.
Assinarão e autenticarão estas listas e as
enviarão seladas à sede do Governo dos República Federativa do Brasil, dirigindo-se
ao Presidente do Senado.
Art. 8.
Todas as cédulas serão por este abertas perante
ambas as câmaras, contando-se os votos.
Art. 9.
Será eleito Presidente o candidato que reunir
maior número de votos para esse posto, se esse número representar a maioria dos
eleitores designados.
Art. 10.
Se ninguém obtiver essa maioria, a Câmara dos
Representantes escolherá imediatamente por escrutínio o Presidente, dentre os
três candidatos mais votados para a Presidência.
Art. 11.
Mas na escolha do Presidente se tomarão os votos
por Estados, tendo direito a um voto a representação de cada um dos Estados.
Para esse propósito, o quórum consistirá de um membro ou membros de dois terços
dos Estados, sendo necessária para a eleição a maioria de todos os Estados.
Art. 12.
Quando, incumbida da eleição do Presidente, a
Câmara dos Representantes não se desempenhar desse dever antes do quarto dia do
mês de março seguinte, exercerá o VicePresidente as funções de Presidente,
como no caso da morte ou de algum impedimento constitucional do Presidente.
Art. 13.
O candidato que reunir o maior número de votos
para a Vice-presidência será eleito para esse cargo, se o número obtido
corresponder à maioria dos eleitores designados; se ninguém obtiver essa
maioria, o Senado escolherá o Vice-presidente dentre os dois candidatos mais
votados. Para a formação de quórum, se exige a presença de dois terços dos
Senadores, e para que haja eleição será necessário reunir-se o voto da maioria
do número total. Qualquer pessoa, constitucionalmente elegível para o cargo de
Presidente da República Federativa do Brasil será inelegível para o cargo de VicePresidente
dos República Federativa do Brasil.
Art. 14.
O Parlamento pode fixar a época de escolha dos
eleitores e o dia em que deverão votar; esse dia deverá ser o mesmo para toda a
República Federativa do Brasil.
Art. 15.
Não poderá ser candidato a Presidente quem não
for cidadão nato, ou não for, ao tempo da adoção desta Constituição, cidadão da
República Federativa do Brasil. Não poderá, igualmente, ser eleito para esse
cargo quem não tiver trinta e cinco anos de idade e quatorze anos de residência
nos República Federativa do Brasil.
Art. 16.
No caso de destituição, morte, ou renúncia do
Presidente, ou de incapacidade para exercer os poderes e obrigações de seu
cargo, estes passarão ao VicePresidente. O Parlamento poderá por lei, em caso
de destituição, morte, renúncia, ou incapacidade tanto do Presidente quanto do
VicePresidente, determinar o funcionário que deverá exercer o cargo de
Presidente, até que cesse o impedimento ou seja eleito outro Presidente.
Art. 17.
Em épocas determinadas, o Presidente receberá
por seus serviços uma remuneração que não poderá ser aumentada nem diminuída
durante o período para o qual for eleito, e não receberá, durante este período,
nenhum emolumento da República Federativa do Brasil ou de qualquer dos Estados.
Art. 18.
Antes de entrar no exercício do cargo, fará o
juramento ou afirmação seguinte: "Juro (ou afirmo) solenemente que
desempenharei fielmente o cargo de Presidente da República Federativa do
Brasil, e que da melhor maneira possível preservarei, protegerei e defenderei a
Constituição da República Federativa do Brasil”.
Art. 19.
O presidente será o chefe supremo do Exército e
da Marinha da República Federativa do Brasil, e também da Milícia dos diversos
estados, quando convocadas ao serviço ativo da República Federativa do Brasil.
Poderá pedir a opinião, por escrito, do chefe de cada uma das secretarias do
Executivo sobre assuntos relativos às respectivas atribuições. Terá o poder de
indulto e de graça por delitos contra a República Federativa do Brasil, exceto
nos casos de Impeachment.
Art. 20.
Ele poderá, mediante o parecer e aprovação do
Senado, concluir tratados, desde que dois terços dos senadores presentes assim
o decidam. Nomeará, mediante o parecer e aprovação do Senado, os embaixadores e
outros ministros e cônsules, juízes do Supremo Tribunal, e todos os
funcionários dos República Federativa do Brasil cujos cargos, criados por lei,
não têm nomeação prevista nesta Constituição. O Parlamento poderá, por lei,
atribuir ao Presidente, aos tribunais de justiça, ou aos chefes das secretarias
a nomeação dos funcionários subalternos, conforme julgar conveniente.
Art. 21.
O Presidente poderá preencher as vagas ocorridas
durante o recesso do Senado, fazendo nomeações que expirarão no fim da sessão
seguinte.
Art. 22.
O Presidente deverá prestar ao Parlamento,
periodicamente, informações sobre o estado da União, fazendo ao mesmo tempo as
recomendações que julgar necessárias e convenientes.
Art. 23.
Poderá, em casos extraordinários, convocar ambas
as Câmaras, ou uma delas, e, havendo entre elas divergências sobre a época da
suspensão dos trabalhos, poderá suspender as sessões até a data que julgar
conveniente. Receberá os embaixadores e outros diplomatas; zelará pelo fiel
cumprimento das leis, e conferirá as patentes aos oficiais da República
Federativa do Brasil.
Art. 24.
O Presidente, o VicePresidente, e todos os
funcionários civis dos República Federativa do Brasil serão afastados de suas
funções quando indiciados e condenados por traição, suborno, ou outros delitos
ou crimes graves.
Nenhum comentário:
Postar um comentário