Poder Executivo

Art. 1.            O Poder Executivo será investido em um Presidente da República Federativa do Brasil.
Art. 2.            Seu mandato será de quatro anos, e, juntamente com o Vice Presidente, escolhido para igual período, será eleito pela forma seguinte:
Art. 3.            Cada Estado nomeará, de acordo com as regras estabelecidas por sua Legislatura, um número de eleitores igual ao número total de Senadores e Representantes a que tem direito no Parlamento, todavia, nenhum Senador, Representante, ou pessoa que ocupe um cargo federal remunerado ou honorífico poderá ser nomeado eleitor.
Art. 4.            Os eleitores se reunirão em seus respectivos Estados e votarão por escrutínio para Presidente e Vice­Presidente, um ao menos dos quais não será habitante do mesmo Estado que os eleitores.
Art. 5.            Estes usarão cédulas separadas, numa das quais indicarão o nome em que votaram para Presidente, consignando na outra cédula o nome do Vice­Presidente.
Art. 6.            Enumerarão em listas distintas os nomes de todas as pessoas sufragadas para Presidente e para Vice­Presidente, assim como o número de votos obtidos por cada uma delas;
Art. 7.            Assinarão e autenticarão estas listas e as enviarão seladas à sede do Governo dos República Federativa do Brasil, dirigindo-se ao Presidente do Senado.
Art. 8.            Todas as cédulas serão por este abertas perante ambas as câmaras, contando-se os votos.
Art. 9.            Será eleito Presidente o candidato que reunir maior número de votos para esse posto, se esse número representar a maioria dos eleitores designados.
Art. 10.            Se ninguém obtiver essa maioria, a Câmara dos Representantes escolherá imediatamente por escrutínio o Presidente, dentre os três candidatos mais votados para a Presidência.
Art. 11.            Mas na escolha do Presidente se tomarão os votos por Estados, tendo direito a um voto a representação de cada um dos Estados. Para esse propósito, o quórum consistirá de um membro ou membros de dois terços dos Estados, sendo necessária para a eleição a maioria de todos os Estados.
Art. 12.            Quando, incumbida da eleição do Presidente, a Câmara dos Representantes não se desempenhar desse dever antes do quarto dia do mês de março seguinte, exercerá o Vice­Presidente as funções de Presidente, como no caso da morte ou de algum impedimento constitucional do Presidente.
Art. 13.            O candidato que reunir o maior número de votos para a Vice-presidência será eleito para esse cargo, se o número obtido corresponder à maioria dos eleitores designados; se ninguém obtiver essa maioria, o Senado escolherá o Vice-presidente dentre os dois candidatos mais votados. Para a formação de quórum, se exige a presença de dois terços dos Senadores, e para que haja eleição será necessário reunir-se o voto da maioria do número total. Qualquer pessoa, constitucionalmente elegível para o cargo de Presidente da República Federativa do Brasil será inelegível para o cargo de Vice­Presidente dos República Federativa do Brasil.
Art. 14.            O Parlamento pode fixar a época de escolha dos eleitores e o dia em que deverão votar; esse dia deverá ser o mesmo para toda a República Federativa do Brasil.
Art. 15.            Não poderá ser candidato a Presidente quem não for cidadão nato, ou não for, ao tempo da adoção desta Constituição, cidadão da República Federativa do Brasil. Não poderá, igualmente, ser eleito para esse cargo quem não tiver trinta e cinco anos de idade e quatorze anos de residência nos República Federativa do Brasil.
Art. 16.            No caso de destituição, morte, ou renúncia do Presidente, ou de incapacidade para exercer os poderes e obrigações de seu cargo, estes passarão ao Vice­Presidente. O Parlamento poderá por lei, em caso de destituição, morte, renúncia, ou incapacidade tanto do Presidente quanto do Vice­Presidente, determinar o funcionário que deverá exercer o cargo de Presidente, até que cesse o impedimento ou seja eleito outro Presidente.
Art. 17.            Em épocas determinadas, o Presidente receberá por seus serviços uma remuneração que não poderá ser aumentada nem diminuída durante o período para o qual for eleito, e não receberá, durante este período, nenhum emolumento da República Federativa do Brasil ou de qualquer dos Estados.
Art. 18.            Antes de entrar no exercício do cargo, fará o juramento ou afirmação seguinte: "Juro (ou afirmo) solenemente que desempenharei fielmente o cargo de Presidente da República Federativa do Brasil, e que da melhor maneira possível preservarei, protegerei e defenderei a Constituição da República Federativa do Brasil”.
Art. 19.            O presidente será o chefe supremo do Exército e da Marinha da República Federativa do Brasil, e também da Milícia dos diversos estados, quando convocadas ao serviço ativo da República Federativa do Brasil. Poderá pedir a opinião, por escrito, do chefe de cada uma das secretarias do Executivo sobre assuntos relativos às respectivas atribuições. Terá o poder de indulto e de graça por delitos contra a República Federativa do Brasil, exceto nos casos de Impeachment.
Art. 20.            Ele poderá, mediante o parecer e aprovação do Senado, concluir tratados, desde que dois terços dos senadores presentes assim o decidam. Nomeará, mediante o parecer e aprovação do Senado, os embaixadores e outros ministros e cônsules, juízes do Supremo Tribunal, e todos os funcionários dos República Federativa do Brasil cujos cargos, criados por lei, não têm nomeação prevista nesta Constituição. O Parlamento poderá, por lei, atribuir ao Presidente, aos tribunais de justiça, ou aos chefes das secretarias a nomeação dos funcionários subalternos, conforme julgar conveniente.
Art. 21.            O Presidente poderá preencher as vagas ocorridas durante o recesso do Senado, fazendo nomeações que expirarão no fim da sessão seguinte.
Art. 22.            O Presidente deverá prestar ao Parlamento, periodicamente, informações sobre o estado da União, fazendo ao mesmo tempo as recomendações que julgar necessárias e convenientes.
Art. 23.            Poderá, em casos extraordinários, convocar ambas as Câmaras, ou uma delas, e, havendo entre elas divergências sobre a época da suspensão dos trabalhos, poderá suspender as sessões até a data que julgar conveniente. Receberá os embaixadores e outros diplomatas; zelará pelo fiel cumprimento das leis, e conferirá as patentes aos oficiais da República Federativa do Brasil.

Art. 24.            O Presidente, o Vice­Presidente, e todos os funcionários civis dos República Federativa do Brasil serão afastados de suas funções quando indiciados e condenados por traição, suborno, ou outros delitos ou crimes graves.

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