Art. 1.
A Câmara dos Representantes será composta de
membros eleitos bianualmente pelo povo dos diversos Estados, devendo os
eleitores em cada Estado possuir as mesmas qualificações exigidas dos eleitores
da Assembleia Legislativa mais numerosa do respectivo Estado.
Art. 2.
Não será eleito Representante quem não tiver
atingido a idade de vinte e cinco anos, não for a sete anos cidadão da
República Federativa do Brasil, e não for, por ocasião da eleição, habitante do
Estado que o eleger.
Art. 3.
O número de Representantes, assim como os
impostos diretos, serão fixados, para os diversos Estados que fizerem parte da
União, segundo o número de habitantes. O recenseamento será feito dentro de
três anos depois da primeira sessão do Parlamento da República Federativa do
Brasil, e, em seguida, decenalmente, de acordo com as leis que se adotarem.
Art. 4.
O número de Representantes será de um por 1.000.000
pessoas, mas cada Estado terá no mínimo um representante. Enquanto não se fizer
o recenseamento, o Estado do Acre elegerá um representante, Alagoas três, Amapá
um, Amazonas quatro, Bahia quinze, Ceará nove, Espirito Santo quatro, Goiás
sete, Maranhão sete, Mato Grosso três, Mato Grosso do Sul três, Minas Gerais
vinte e um, Pará oito, Paraíba quatro, Paraná onze, Pernambuco nove, Piauí
três, Rio de Janeiro dezessete, Rio Grande do Norte três, Rio Grande do Sul
onze, Rondônia dois, Roraima um, Santa Catarina sete, São Paulo quarenta e
quatro, Sergipe dois e Tocantins dois.
Art. 5.
Quando ocorrerem vagas na representação de
qualquer Estado, o Poder Executivo desse Estado fará publicar editais de
eleição para o seu preenchimento.
Art. 6.
A Câmara dos Representantes elegerá o seu Presidente
demais membros da Mesa e exercerá, com exclusividade, o poder de indiciar por
crime de responsabilidade (impeachment).
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