Câmara de Representantes

Art. 1.            A Câmara dos Representantes será composta de membros eleitos bianualmente pelo povo dos diversos Estados, devendo os eleitores em cada Estado possuir as mesmas qualificações exigidas dos eleitores da Assembleia Legislativa mais numerosa do respectivo Estado.
Art. 2.            Não será eleito Representante quem não tiver atingido a idade de vinte e cinco anos, não for a sete anos cidadão da República Federativa do Brasil, e não for, por ocasião da eleição, habitante do Estado que o eleger.
Art. 3.            O número de Representantes, assim como os impostos diretos, serão fixados, para os diversos Estados que fizerem parte da União, segundo o número de habitantes. O recenseamento será feito dentro de três anos depois da primeira sessão do Parlamento da República Federativa do Brasil, e, em seguida, decenalmente, de acordo com as leis que se adotarem.
Art. 4.            O número de Representantes será de um por 1.000.000 pessoas, mas cada Estado terá no mínimo um representante. Enquanto não se fizer o recenseamento, o Estado do Acre elegerá um representante, Alagoas três, Amapá um, Amazonas quatro, Bahia quinze, Ceará nove, Espirito Santo quatro, Goiás sete, Maranhão sete, Mato Grosso três, Mato Grosso do Sul três, Minas Gerais vinte e um, Pará oito, Paraíba quatro, Paraná onze, Pernambuco nove, Piauí três, Rio de Janeiro dezessete, Rio Grande do Norte três, Rio Grande do Sul onze, Rondônia dois, Roraima um, Santa Catarina sete, São Paulo quarenta e quatro, Sergipe dois e Tocantins dois.
Art. 5.            Quando ocorrerem vagas na representação de qualquer Estado, o Poder Executivo desse Estado fará publicar editais de eleição para o seu preenchimento.

Art. 6.            A Câmara dos Representantes elegerá o seu Presidente demais membros da Mesa e exercerá, com exclusividade, o poder de indiciar por crime de responsabilidade (impeachment).

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